A principal controvérsia reside na base de cálculo do adicional. Para os servidores públicos, a legislação pode variar entre entes federativos, mas há precedentes importantes:
O STF, na Súmula Vinculante nº 4, declarou inconstitucional a vinculação ao salário mínimo, exigindo outra base de cálculo.
O STJ e o TST têm jurisprudência oscilante sobre a inclusão de vantagens pessoais. Alguns tribunais consideram que o adicional deve incidir sobre o vencimento base, enquanto outros admitem a inclusão de gratificações.
A inclusão de vantagens pessoais no cálculo do adicional pode ser defendida com base no princípio da isonomia (art. 5º da CF) e no direito adquirido (art. 5º, XXXVI). Se o servidor já percebia o adicional sobre um montante que incluía anuênios e gratificações, a sua exclusão poderia configurar violação a esse direito.
A redução do adicional, pela mudança na base de cálculo, pode afrontar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, da CF. O STF entende que a administração pública não pode reduzir a remuneração nominal dos servidores, mesmo quando há mudança normativa ou interpretação jurisprudencial (RE 563.965/SC).
Diante da proteção constitucional aos servidores e da jurisprudência do STF e STJ, é possível sustentar que:
O adicional de insalubridade não pode ser reduzido de forma que diminua o valor nominal da remuneração.
A base de cálculo deve ser fixada de modo que respeite a irredutibilidade salarial e o direito adquirido.
A inclusão de vantagens pessoais pode ser defendida com base no princípio da legalidade e da isonomia.