Ronaldo Ferrigolli, Bacharel em Direito
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Ronaldo Ferrigolli

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Ronaldo Ferrigolli, Bacharel em Direito
Ronaldo Ferrigolli
Comentário · ano passado
A afirmação de que "defender bandido" é um pensamento da esquerda pode ser sustentada com base em algumas diretrizes ideológicas e políticas historicamente adotadas por movimentos e partidos de esquerda. Aqui estão alguns argumentos que sustentam essa tese:

A Esquerda e a Visão Garantista do Direito Penal
Muitos grupos de esquerda adotam uma postura garantista no direito penal, que enfatiza a proteção dos direitos dos réus e limitações à atuação do Estado na repressão ao crime. O garantismo penal, influenciado por juristas como Luigi Ferrajoli, defende a ampla presunção de inocência e restringe o uso de penas severas, o que, na prática, pode beneficiar criminosos em determinadas situações.

O Discurso da "Vitimização" do Criminoso
A esquerda, em sua maioria, sustenta que o crime tem raízes sociais e que os criminosos são, muitas vezes, produtos de desigualdades estruturais. Esse discurso, ao relativizar a culpa individual e atribuir o crime a fatores como pobreza e exclusão social, pode levar à minimização da responsabilidade dos infratores.

Posição Contrária ao Aumento de Penas e à Repressão Policial
Partidos e movimentos de esquerda geralmente se opõem ao endurecimento das leis penais, à ampliação do encarceramento e ao uso de força pela polícia. O argumento é que tais medidas reforçam a violência estatal e prejudicam comunidades mais vulneráveis. No entanto, essa postura pode ser interpretada como uma defesa indireta de criminosos, ao dificultar a punição eficaz de delitos.

Casos Práticos e Apoios Políticos
Historicamente, políticos e intelectuais de esquerda já se posicionaram a favor da revisão de condenações e da soltura de criminosos notórios. O caso de Cesare Battisti, ex-membro de um grupo terrorista italiano condenado por assassinatos, é um exemplo emblemático: recebeu apoio de diversos líderes de esquerda, incluindo no Brasil.

Embora a esquerda não defenda o crime em si, suas políticas muitas vezes resultam na defesa de criminosos sob o argumento da proteção dos direitos humanos, da crítica ao sistema penal e da suposta necessidade de combater as "causas sociais" do crime. Essa postura pode ser interpretada como um favorecimento, ainda que indireto, aos criminosos em detrimento das vítimas e da segurança pública.
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Ronaldo Ferrigolli, Bacharel em Direito
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Comentário · ano passado
O adicional de insalubridade é garantido aos servidores públicos que desempenham suas funções em condições prejudiciais à saúde, conforme previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º). O direito é assegurado pela legislação infraconstitucional, como a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que reconhece a necessidade de regulamentação do tema para servidores estatutários.

A principal controvérsia reside na base de cálculo do adicional. Para os servidores públicos, a legislação pode variar entre entes federativos, mas há precedentes importantes:

O STF, na Súmula Vinculante nº 4, declarou inconstitucional a vinculação ao salário mínimo, exigindo outra base de cálculo.

O STJ e o TST têm jurisprudência oscilante sobre a inclusão de vantagens pessoais. Alguns tribunais consideram que o adicional deve incidir sobre o vencimento base, enquanto outros admitem a inclusão de gratificações.

A inclusão de vantagens pessoais no cálculo do adicional pode ser defendida com base no princípio da isonomia (art. da CF) e no direito adquirido (art. 5º, XXXVI). Se o servidor já percebia o adicional sobre um montante que incluía anuênios e gratificações, a sua exclusão poderia configurar violação a esse direito.

A redução do adicional, pela mudança na base de cálculo, pode afrontar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, da CF. O STF entende que a administração pública não pode reduzir a remuneração nominal dos servidores, mesmo quando há mudança normativa ou interpretação jurisprudencial (RE 563.965/SC).

Diante da proteção constitucional aos servidores e da jurisprudência do STF e STJ, é possível sustentar que:

O adicional de insalubridade não pode ser reduzido de forma que diminua o valor nominal da remuneração.

A base de cálculo deve ser fixada de modo que respeite a irredutibilidade salarial e o direito adquirido.

A inclusão de vantagens pessoais pode ser defendida com base no princípio da legalidade e da isonomia.
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